RECURSO – Documento:7071489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018350-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5018350-57.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018350-57.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES ÀS AVENÇAS REVISANDAS, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, os contratos preveem o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores às avenças revisandas, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do BACEN que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PARTE RÉ QUE DECAIU EM TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PARA QUE SEJA INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ/APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. PERCENTUAL FIXADO CONSIDERANDO O GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO E O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
5 - HONORÁRIOS RECURSAIS.
5.1 - PLEITO DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE APELANTE. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 CABÍVEL AO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA QUANDO NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE ADVERSA, OBSERVADAS AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
5.2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem destaque no original).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 43, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071489v2 e do código CRC 8091096f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:17:39
5018350-57.2025.8.24.0930 7071489 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:06.
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